Neste FAQ
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O time de Contabilidade da Seazone explica o que muda no aluguel de temporada com a Reforma Tributária — cerca de 40 minutos.
Não sabe se a cobrança alcança o seu caso? Use a calculadora de simulação: três perguntas e você vê em qual das duas condições cai. A conta acontece no seu navegador e os seus números não são enviados para a gente.
Abrir a calculadoraO que está mudando
A base do assunto, em quatro respostas.
O que é essa reforma tributária?
É uma mudança na forma de cobrar imposto sobre consumo, e a maneira mais fácil de entender é comparar o antes e o depois.
Como era: o consumo já era tributado, e por vários impostos ao mesmo tempo: PIS, COFINS, ICMS, ISS e parte do IPI, aqueles que aparecem discriminados na sua conta de luz. Você já pagava isso em quase tudo que consome, embutido no preço. Só que quem aluga como pessoa física não entrava nessa cobrança: sobre a receita de aluguel não havia imposto sobre consumo.
Como fica: esses impostos que você vê na conta dão lugar a dois, a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Não é um imposto novo criado para atingir imóvel, é uma troca de sistema que vale para toda a economia, com uma transição longa.
E o que muda para a temporada: a lei nova separa expressamente o aluguel de curta estadia, de até 90 dias, do aluguel tradicional, e trata a temporada com as regras do setor de hotelaria. Quem passa dos limites da lei emite nota da locação e recolhe, e quem fica abaixo, não.
E quando: 2026 é ano de teste, sem nada a pagar. A cobrança de verdade começa em 2027, e só para quem se enquadra nos limites.
Onde está: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025, art. 253.
Por que mudaram? Para que serve?
A ideia declarada é simplificar. Hoje o mesmo consumo passa por cinco tributos diferentes, com regras próprias em cada estado e em cada município. Os dois novos seguem a mesma regra em todo o país.
A outra mudança é o crédito: o imposto que aparece destacado nas notas dos seus fornecedores pode ser abatido do que você deve, o que evita pagar imposto sobre imposto.
Isso só vale para quem for alcançado pela nova cobrança. Nesse caso, entram como desconto as contas de energia, água, gás e internet no seu nome, a nota da Seazone e a nota do franqueado.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 47 (regras de crédito), art. 281 (redução de 40% na hotelaria) e art. 282 (crédito do prestador).
O que muda em cada ano para mim?
A transição é longa, e o que já está definido é o começo dela. Ano a ano, do seu lado:
- 2026: nada a pagar. Você só passa a ver um destaque de imposto nas notas que recebe, inclusive na nossa, a partir de outubro.
- 2027: primeiro ano de cobrança de verdade, e só para quem se enquadra. Quem se enquadra começa a emitir nota e a recolher, com o abatimento das notas de despesa.
- Depois de 2027: os percentuais sobem aos poucos, até 2033, quando o sistema fica completo.
Ou seja: o susto que circula é o do sistema completo, em 2033, e não o de agora.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 343 (IBS em 2026), art. 344 (IBS em 2027) e art. 346 (CBS em 2026). Emenda Constitucional 132/2023.
Isso já está valendo? Preciso resolver alguma coisa às pressas?
2026 é ano de teste. O que existe é um destaque na nota fiscal, apenas demonstrativo, para o mercado se acostumar com o tributo novo. Ninguém paga nada por isso.
Pessoa física, MEI e Simples Nacional nem entram nesse teste: começam em 2027.
O que faz sentido agora é organizar a documentação e o registro das despesas, não mudar a operação às pressas.
Onde está: Emenda Constitucional 132/2023 e regras de transição da Lei Complementar 214/2025. Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A.
Isso me afeta?
A parte que decide tudo. Vale ler mesmo se você achar que não é o seu caso.
Eu vou ser alcançado pela nova cobrança?
Existem duas condições, e basta atender a uma delas. Os limites são altos:
- Condição 1, o que aconteceu em 2026: a sua receita de aluguel ficou acima de R$ 240 mil e essa receita veio de mais de três imóveis (4 ou mais). As duas coisas juntas, e se faltou uma delas você não se enquadra por esta condição.
- Condição 2, o que acontece em 2027: a sua receita de aluguel ultrapassa R$ 288 mil dentro do próprio ano, em qualquer quantidade de imóveis.
Se você fica abaixo desses limites, nada muda para você: segue tudo como está hoje.
Os limites consideram a receita de aluguel total do seu CPF: todos os seus imóveis e contratos, incluindo os administrados por outras empresas e os alugados diretamente por você.
Na prática
Dois imóveis com R$ 250 mil em 2026: fica fora da Condição 1, porque não passa de três imóveis.
Dez imóveis com R$ 100 mil em 2026: também fica fora, porque a receita não passa de R$ 240 mil.
Um imóvel só, com receita acima de R$ 288 mil em 2027: entra pela Condição 2, a partir do momento em que passou, sem retroagir.
Se você está perto desses limites, confirme com o seu contador como fica o seu caso.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I, e § 2º, II, e art. 253, §§ 1º e 2º.
Se eu for alcançado, o que muda no meu imóvel na prática?
Três coisas acontecem:
- Você passa a ser contribuinte do tributo novo.
- Você faz um registro cadastral simplificado na Receita Federal, criado só para isso.
- Você passa a emitir nota das locações.
Em troca, o imposto destacado na nossa nota de comissão, na do franqueado e nas contas de energia, água, gás e internet no seu nome vira crédito e abate o que você deve.
E em 2026 não há pagamento novo em nenhum caso: este ano é de teste.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I, e § 2º, II, e art. 253. Decreto 12.955/2026, art. 105 e art. 410, § 2º.
A partir de quando isso vale para mim?
As datas de obrigatoriedade não alcançam todo mundo ao mesmo tempo:
- 1º de outubro de 2026: a nota da Seazone, da comissão de administração, e também o proprietário que já hoje tem inscrição municipal e recolhe ISS.
- 1º de dezembro de 2026: a locação, para quem já tem empresa no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
- 1º de janeiro de 2027: pessoa física e optante pelo Simples Nacional.
Na prática, para pessoa física, isso começa em janeiro de 2027. Confirme a sua data com o seu contador.
Onde está: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, art. 1º, III, alíneas "d" e "g", e § 1º. Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A (incluído pelo Decreto 13.075/2026).
Faço muitas reservas no mesmo imóvel. Isso conta como vários imóveis?
Não. A conta é de imóvel, não de reserva.
A regra fala em mais de três bens imóveis distintos, e o regulamento diz expressamente que se considera a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.
Seu apartamento alugado quarenta vezes no ano continua sendo um imóvel. Nesse critério você está fora, mesmo com ocupação cheia.
Onde está: Decreto 12.955/2026, art. 383 e art. 382, § 5º. Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I, "b".
Tenho um imóvel que ficou sem alugar. Ele conta?
Não conta. A regra olha os imóveis que foram objeto de locação no período, então um imóvel que passou o ano inteiro sem nenhuma locação fica de fora da contagem.
Um exemplo: você tem quatro imóveis, três alugados em 2026 e um parado o ano todo, e a sua receita de aluguel passou de R$ 240 mil. Nessa conta você tem três imóveis, e não quatro. Como a Condição 1 exige mais de três (4 ou mais), você fica fora dela.
E isso se refaz a cada ano: se o imóvel parado voltar a ser alugado em 2027, ele volta a contar, e a receita dele soma no limite daquele ano.
Como esse ponto muda o resultado, vale confirmar com o seu contador como fica no seu caso.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I. Decreto 12.955/2026, art. 382 e art. 383.
O imóvel está em nome de mais de uma pessoa. Como fica?
Metade vale para a receita, não para a contagem de imóveis.
Cada coproprietário declara a receita proporcional à sua fração, mas conta o imóvel inteiro na sua própria contagem de mais de três imóveis.
Ou seja, dividir a propriedade reduz o valor atribuído a cada um, mas não reduz a quantidade de imóveis de nenhum dos dois. O efeito é pouco intuitivo, então vale conferir com o seu contador como fica no seu caso.
Onde está: Decreto 12.955/2026, art. 382, § 9º, e art. 381, § 3º.
Tenho uma sala comercial alugada. Ela entra nessa conta?
Entra, e é importante separar duas coisas que costumam se misturar aqui.
Para os limites, ela conta como qualquer outro imóvel: a receita do aluguel da sala soma na sua receita do ano, e a sala conta como um imóvel na contagem. Os limites olham o aluguel do seu CPF, sem separar por tipo de imóvel.
Para a tributação, não. Se você for alcançado, cada imóvel segue a regra dele: as diárias dos imóveis de temporada seguem as regras de hotelaria, e o aluguel da sala comercial segue a regra geral de locação de imóveis, que tem reduções e deduções próprias.
Ou seja, se você tem três apartamentos de temporada e uma sala comercial, os três apartamentos pagam pela regra de hotelaria e a sala paga pela regra de locação. Quem separa isso na prática é o seu contador.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I (os limites), art. 253 (estadia de até 90 dias pelas regras de hotelaria) e o regime de locação de bens imóveis, arts. 251 a 263. Decreto 12.955/2026, art. 382.
Tenho hóspedes que ficam mais de 90 dias. Muda alguma coisa?
Deixou de ser igual. A legislação nova separa expressamente os dois:
- Até 90 dias ininterruptos: tributado pelas regras de hotelaria.
- Acima de 90 dias: tributado pelas regras de locação de imóveis.
São reduções e deduções diferentes. Se você mistura estadias curtas e longas no mesmo imóvel, isso passa a exigir controle mês a mês. É bom saber agora, porque muda o que precisamos registrar da sua operação.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 253 (regra dos 90 dias ininterruptos) e art. 281 (redução de 40% na hotelaria). Decreto 12.955/2026, arts. 408 a 410.
Quanto eu vou pagar
Aqui moram os números que viralizaram. Vale entender de onde eles saem.
É verdade que vou pagar 44% do que recebo?
Esse número circulou fora de contexto. Ele é a soma de duas coisas bem diferentes: o teto do imposto de renda, 27,5%, que você já paga hoje sobre aluguel, mais a alíquota nova cheia, que só existe quando o sistema estiver completo, em 2033.
E ela só alcança, na pessoa física, quem em 2026 teve mais de três imóveis alugados (4 ou mais) e mais de R$ 240 mil de receita de aluguel, as duas juntas, ou quem passa de R$ 288 mil de aluguel em 2027.
Mesmo nesse caso o valor cai, porque as notas fiscais das suas despesas geram crédito e abatem o imposto.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 281 (redução de 40% na hotelaria). A referência pública mais recente é a premissa da Resolução CGIBS nº 14/2026, de caráter prospectivo. A alíquota definitiva depende de lei.
O imposto vai incidir sobre o valor cheio da reserva?
A base do imposto é o valor da operação de hospedagem, como já vale para hotel e pousada.
Sobre esse valor incide a alíquota reduzida, estimada hoje em cerca de 5,3% sobre o valor da diária. Esse é o valor antes dos descontos: do resultado você abate o imposto destacado nas notas que saem no seu nome, como energia, água, gás, internet, a nossa nota de comissão e a nota do franqueado, então o valor efetivo fica abaixo disso e depende de cada caso.
Ou seja, a nossa comissão não fica sem tratamento: o imposto que vem destacado nela volta para você como desconto.
O que não entra são condomínio, IPTU e os serviços que a operação contrata para o imóvel, porque nesses casos a nota não sai no seu nome.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 253, art. 280 (base de cálculo), art. 282 e art. 47. Decreto 12.955/2026, arts. 406 e 409.
Quem paga o quê: eu, a Seazone ou o hóspede?
Uma reserva tem partes distintas, e cada uma tem o seu dono:
- O hóspede paga o valor da reserva.
- A Seazone emite nota da comissão de administração, com o tributo destacado. Isso começa em outubro de 2026.
- A plataforma emite nota da taxa dela.
- Você, se estiver dentro dos limites do enquadramento, emite nota da locação e recolhe o tributo.
Não existe uma nota única cobrindo o valor total da reserva: cada um emite a sua parte. E se você fica abaixo dos limites, não emite nota da locação e não recolhe esse tributo.
A nossa nota vai destacar o IBS e a CBS. Em 2026 o destaque é de 0,50% (0,45% de CBS e 0,05% de IBS). Em 2027 a estimativa é de algo em torno de 4,4%. Esse percentual não é um custo novo para você: se você se enquadrar, ele é abatido do imposto que você tem a pagar.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, art. 282 e art. 22. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, "d". Percentuais informados pela contabilidade da Seazone.
Fazer temporada me deixa em desvantagem em relação ao aluguel tradicional?
Os percentuais que circulam não são comparáveis direto, porque são regimes diferentes, com base de cálculo, deduções e obrigações próprias. O redutor de alíquota é só uma das peças.
Na temporada, o que pesa a seu favor é o crédito: o imposto destacado nas notas emitidas no seu nome, como a comissão de administração e o que você compra ou contrata direto para o imóvel, abate o que você deve.
E isso só vale para quem entra nos limites do enquadramento. Abaixo deles, não há imposto novo em nenhum dos dois regimes.
O ponto mais importante: rentabilidade não se compara por alíquota, se compara por quanto sobra no fim. A alíquota é só uma linha dessa conta, e ela pesa menos que a receita. Quem consegue montar essa comparação com o seu caso é o seu contador, olhando o seu histórico e a sua estrutura.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 281, art. 282 e art. 47, § 10.
Posso subir a diária para repassar o imposto ao hóspede?
Vamos por partes, porque talvez não exista custo novo no seu caso.
Se você fica abaixo dos limites do enquadramento, não há imposto novo incidindo sobre o seu aluguel, então não há o que repassar. E em 2026 não há pagamento nem para quem se enquadra.
Se você se enquadra, a estimativa atual é de cerca de 5,3% sobre o valor da diária. Esse é o valor antes dos descontos: o imposto destacado nas notas de despesa do imóvel é abatido, então o valor efetivo fica abaixo disso e depende de cada caso. É bem distante dos números que circulam.
Tem também uma armadilha na conta: o imposto incide sobre o valor da operação. Se você sobe a diária, a base sobe junto, então repassar não é um para um. E mexer em diária tem efeito na ocupação, que é o que de fato determina o seu faturamento.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, art. 280, art. 281 e art. 282. Percentual de 2027 derivado da premissa da Resolução CGIBS nº 14/2026, ainda sem alíquota de referência oficial.
Vocês têm uma simulação do impacto na minha receita?
Simulação de imposto não. Esse cálculo depende do conjunto dos seus rendimentos, do seu regime e dos créditos a que você tem direito, e é isso que faz dele uma conta do seu contador, que vê o seu quadro completo.
Um número nosso, olhando só o imóvel, seria um chute com aparência de precisão.
Os dados da sua operação estão na Wallet, em "relatório fiscal de reserva", com valores, taxas e comissão de cada reserva. É com esse material que o seu contador trabalha.
Não é melhor eu passar para o aluguel tradicional e escapar disso?
Vale olhar quatro coisas antes de decidir.
Primeiro: isso só muda algo se você entrar nos limites do enquadramento. Abaixo deles, não existe imposto novo do qual fugir.
Segundo: a mudança não é um ajuste, é trocar de produto. Para sair do regime de hospedagem, a estadia precisa passar de 90 dias seguidos, ou seja, você precisa de um inquilino de contrato longo, com outra dinâmica de receita, de vacância e de saída.
Terceiro: o aluguel tradicional cai em outro regime, com alíquota, deduções e obrigações próprias, e a comparação não se faz pela alíquota.
Quarto: essa decisão não se resolve pela alíquota, se resolve pela receita, e isso pede três informações que não estão no mesmo lugar. O histórico real do seu imóvel na temporada você já tem com a gente. Quanto ele renderia num contrato longo, quem estima é uma imobiliária ou um corretor da sua região. E o efeito tributário de cada cenário é com o seu contador. Vale juntar as três antes de decidir.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 253 (regra dos 90 dias), art. 281, art. 282 e art. 47, § 10.
A nota fiscal na prática
As perguntas de quem já entendeu que pode ser alcançado e agora se preocupa com o trabalho.
Vou ser obrigado a abrir empresa?
Não. Se você se enquadrar como contribuinte, vai precisar de um registro cadastral simplificado na Receita Federal, feito só para esse tributo.
Não é abrir empresa: a própria norma diz que esse registro produz efeitos exclusivamente em relação ao novo tributo. Não tem sócio, não tem contrato social.
Abrir uma pessoa jurídica de verdade é outra conversa, uma escolha de planejamento que depende dos seus números e que o seu contador precisa avaliar.
Onde está: Decreto 12.955/2026, art. 105, caput, § 4º e § 4º-A, art. 410, § 2º, e art. 104.
Quando eu começo a emitir nota? E as reservas de 2026?
Nenhuma reserva de 2026 gera nota da locação. Se você é pessoa física, a emissão começa em janeiro de 2027, e nada retroage.
O que a sua receita de 2026 faz é contar como referência do ano anterior no teste do enquadramento. Ela entra na régua do limite, não gera nota.
A partir de 2027, a emissão acompanha o repasse: no repasse de fevereiro entram os checkouts de janeiro, e é sobre essas reservas que as notas saem. Se você for alcançado pela Condição 2, a dos R$ 288 mil dentro do próprio ano, começa a emitir a partir do momento em que passou do limite, também sem retroagir.
Confirme a sua data com o seu contador.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I, e § 2º, II, e art. 254, III (na locação, o fato gerador ocorre no momento do pagamento). Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, art. 1º, III.
Vou precisar emitir nota fiscal de toda reserva?
É uma nota por reserva, sim, mas não uma a uma ao longo do mês. A obrigação nasce no pagamento e, na nossa operação, o pagamento a você acontece no repasse.
Na prática funciona assim: no repasse do dia 10 de setembro, por exemplo, entram os checkouts de agosto. As reservas daquele mês ficam na Wallet, em "relatório fiscal de reserva", no mesmo lugar de hoje, e é a partir dali que as notas são emitidas, em bloco, uma vez por mês.
Ou seja, é uma rotina mensal, com a lista pronta, e não um trabalho diário.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 254, III (na locação, o fato gerador ocorre no momento do pagamento).
Vou ter muito trabalho emitindo nota todo mês?
Primeiro, o mais importante: só emite nota quem entra nos limites do enquadramento, e eles são altos. Em 2026, mais de três imóveis alugados (4 ou mais) e mais de R$ 240 mil de aluguel, as duas juntas, ou mais de R$ 288 mil de aluguel em 2027.
Se você se enquadra, a emissão é sua responsabilidade, e o caminho normal é o seu contador cuidar dessa rotina. A Seazone não emite a nota da sua locação, porque quem presta a locação é você.
E não é um trabalho diário: como a obrigação nasce no pagamento, as notas do mês saem de uma vez, a partir das reservas daquele período.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 251, § 1º, I, e § 2º, II, e art. 254, III.
Onde eu vou emitir essa nota?
O documento é a NFS-e, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional. Ela é gerada em um sistema nacional, gerido pela Receita Federal junto com os comitês gestores (o gov.br/nfse), e não no sistema da prefeitura, que é o que a maioria imagina.
O passo a passo da emissão é com o seu contador, que já faz isso para outros clientes e vai fazer no seu cadastro. E se você é pessoa física, a sua inscrição só produz efeitos em janeiro de 2027.
Estamos preparando, com cuidado, um passo a passo de como emitir a nota. Ele ainda não está pronto: vamos disponibilizar em breve e avisamos assim que estiver.
Onde está: Decreto 12.955/2026, art. 113, III. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III.
Onde estarão os dados para eu emitir a nota?
No mesmo lugar de sempre: na Wallet, em "relatório fiscal de reserva". Ali estão as reservas do mês com valores, taxas e comissão, que é o insumo da emissão.
Não muda nada no seu acesso: é o caminho que você já usa hoje.
Do outro lado, tenha o controle das notas que geram desconto: energia, água, gás, internet, a nossa nota de comissão e a nota do franqueado.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 47, § 2º, I, art. 254, III, art. 280 e art. 282.
O que muda do lado da Seazone?
Quase nada. A Seazone continua emitindo a nota fiscal do serviço de gestão, referente à comissão de administração, como sempre fez.
A única diferença é que, a partir de outubro de 2026, essa nota passa a destacar o IBS e a CBS. Esse destaque é obrigação nossa, não sua, e para você ele funciona como desconto, caso você seja alcançado pela cobrança.
A nota da locação, para quem for alcançado, é de quem presta a locação: é emitida por você, e não por nós.
A Seazone emite uma nota fiscal de prestação de serviço contra seu imóvel que não se comunica com o valor total do seu faturamento junto a Receita Federal.
Quais despesas eu posso descontar do imposto?
Se você for alcançado pela nova cobrança, o que a operação com a Seazone gera de desconto para você é isto:
- Energia, água, gás e internet, com a conta do imóvel no seu nome.
- A nota da Seazone, da comissão de administração.
- A nota do franqueado, pela parte dele na administração do seu imóvel.
Se você compra ou contrata outras coisas direto para o imóvel, com nota fiscal no seu nome, quem avalia se aquilo gera desconto no seu caso é o seu contador, olhando o seu quadro completo.
O que não gera desconto: condomínio e IPTU. E os serviços que a operação contrata para cuidar do seu imóvel também não, porque a nota deles não sai no seu nome.
E vale reforçar: recibo não tem validade fiscal e não gera desconto nenhum, venha de quem vier, mesmo com o pagamento comprovado. Só conta nota fiscal eletrônica emitida no seu CPF.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 47, caput e § 2º, I (o crédito corresponde ao tributo destacado no documento fiscal de aquisição e efetivamente pago), art. 57 (uso ou consumo pessoal) e art. 282.
Hóspedes estrangeiros, que não têm CPF, como eu vou emitir a nota fiscal?
Emite normal. O sistema de emissão aceita tomador estrangeiro sem CPF, ou até sem identificar o hóspede — isso não trava a nota nem muda o que você precisa fazer.
Depois que eu emito as notas fiscais das minhas reservas, quando e como eu realmente pago esse imposto?
O fluxo é: você emite a nota → vai ter um portal → você (ou seu contador) faz a apuração → o imposto é gerado. Um ponto importante: ainda não existe o portal onde essa apuração será feita para pessoa física.
Sobre o abatimento das contas do imóvel (água, luz, internet e a nossa nota de comissão), o crédito deverá ser automático — os próprios emissores já emitem o documento fiscal com o seu CPF, e isso já chega no sistema da Receita. Mas isso vem sempre acompanhado da sua conferência ou da conferência do seu contador, para garantir que o crédito apareceu certo.
Para dar uma ideia de como funciona hoje: quando você emite uma nota, o seu contador vai à Receita, declara tudo, e depois disso é gerada a sua DAS. No caso da reforma vai ter um documento próprio, mas o fluxo será bem parecido: emite a nota → portal → apuração (você/contador) → imposto gerado.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 47, § 2º, I (o crédito corresponde ao tributo destacado em documento fiscal e efetivamente pago).
Se eu alugo só por plataforma, o imposto não é problema dela?
Não é o que a lei diz. A plataforma responde solidariamente pelo tributo justamente quando o fornecedor é contribuinte e não emite o documento fiscal da operação. A omissão não desaparece, ela vira um problema compartilhado.
E tem outro ponto: a Receita Federal e o Comitê Gestor têm o dever de informar à plataforma quem é contribuinte, mesmo que não esteja inscrito. A informação chega até ela.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 22, II, "b", e art. 22, § 4º. Decreto 12.955/2026, art. 410, § 2º, e art. 105, § 1º.
Se eu me enquadrar e não emitir nem pagar, o que acontece?
Para quem se enquadra, emitir a nota e recolher é obrigação da lei. A dívida não some: fica em aberto com a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.
E ela não fica só com você: a plataforma responde junto pelo tributo quando o contribuinte não emite a nota, e a Receita informa à plataforma quem é contribuinte.
O caminho mais barato é se organizar desde já com o seu contador.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 22, II, "b", e § 4º. Decreto 12.955/2026, art. 104, III.
A Receita vai saber das reservas do meu imóvel pela Seazone?
A Seazone emite uma nota fiscal de prestação de serviço contra seu imóvel que não se comunica com o valor total do seu faturamento junto a Receita Federal.
Essa é a nota do serviço de gestão, como sempre, agora com IBS e CBS destacados.
Além disso, a reforma cria um cadastro nacional de imóveis compartilhado entre os órgãos do governo, e a lei prevê troca de informação entre a Receita e as plataformas.
O sistema está ficando integrado. Por isso vale emitir certo desde o início.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 22, § 4º. Decreto 12.955/2026, art. 104, III, e art. 382, § 10.
O que fazer agora
Nada disso é urgente no sentido de pagamento. Mas há três movimentos que valem a pena.
O que eu preciso fazer agora?
Pagamento novo, em 2026, não. O que vale fazer agora são três coisas:
- Conferir se os seus imóveis alugados chegam perto dos limites, contando os imóveis e a receita do aluguel.
- Tenha o controle das notas fiscais das despesas do imóvel (energia, água, gás, internet, a nossa nota de comissão e a nota do franqueado). É uma orientação nossa. Essas notas já saem eletronicamente no seu CPF e entram sozinhas no sistema da Receita, a partir de quando a cobrança valer para você, em 2027; esse controle ajuda você e o seu contador a conferir o desconto.
- Se você passar dos limites, conversar com um contador ainda este ano, porque a virada acontece em janeiro de 2027.
Onde está: Lei Complementar 214/2025, art. 47, § 2º, I. Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A, e art. 410, § 2º.
Meus imóveis estão numa empresa (PJ). O que eu preciso fazer?
Na empresa não existem os limites de R$ 240 mil e de 3 imóveis: quem aluga por CNPJ entra na nova cobrança com qualquer receita.
No Lucro Presumido ou no Real, a nota da locação com IBS e CBS vale a partir de 1º de dezembro de 2026. No Simples Nacional, vale um alerta: alugar imóvel próprio, em regra, não cabe no Simples. O enquadramento e o regime da empresa dependem disso, e quem tem empresa nesse regime confirma com o contador dela.
A estadia de até 90 dias segue a regra da hotelaria, com a redução de 40% e o desconto das notas no nome da empresa. Quem conduz é o contador da empresa.
Onde está: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III. Lei Complementar 214/2025, art. 253 e art. 281. Lei Complementar 123/2006, art. 17, XV.
Não é melhor eu virar PJ para pagar menos?
Essa é uma conta que depende de coisas que só o seu contador vê: o seu faturamento, os seus outros rendimentos, o seu patrimônio e os seus planos. Para parte dos proprietários faz sentido, para outra parte não.
O caminho é levar essa pergunta ao seu contador, ou a um profissional de confiança se você ainda não tem. Os dados da sua operação você já recebe da gente junto com cada repasse, então ele tem por onde começar.
E o meu imposto de renda, muda?
A reforma tratada neste guia é a do imposto sobre consumo, e ela não mexe no imposto de renda: são tributos diferentes, com leis diferentes.
Isso não quer dizer que o seu imposto de renda esteja parado: ele tem lei própria e pode mudar por outros caminhos, sem relação com esta reforma.
Se a sua dúvida é de imposto de renda, o caminho é o seu contador: é ele quem olha o seu quadro completo e responde isso com segurança.
Onde está: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 tratam de tributos sobre consumo. O imposto de renda tem lei própria.
Para quem se enquadra, emitir a nota é obrigatório?
Para quem é alcançado, emitir a nota da locação é uma obrigação da lei, igual para todo mundo que presta esse serviço.
E o sistema está ficando mais integrado: a reforma cria um cadastro nacional de imóveis, compartilhado entre os órgãos do governo. Por isso vale se organizar desde já, com calma. Se você tem dúvida se isso se aplica ao seu caso, o seu contador te orienta.
Onde está: Decreto 12.955/2026, art. 104, III, e parágrafo único, e art. 382, § 10.
O que ainda não dá para afirmar
Preferimos dizer o que não sabemos a te dar uma resposta que pode mudar.
Alguns pontos ainda dependem de lei ou de regulamentação que não saiu. Estamos acompanhando cada um deles, e esta página é atualizada conforme eles fecharem:
- A alíquota final. A referência pública mais recente é a premissa da Resolução CGIBS nº 14/2026, de caráter prospectivo. A alíquota de referência da CBS para 2027 será calculada pela Receita Federal e homologada pelo Tribunal de Contas da União, com envio ao Senado até 30 de outubro de 2026. A alíquota definitiva depende de lei.
- O valor corrigido do limite. A lei manda corrigir os R$ 240 mil mensalmente pelo IPCA, mas ainda não existe ato oficial publicando o valor corrigido, então a referência continua sendo a da lei.
- A nota da plataforma como desconto para você. Só gera desconto a nota emitida em nome de quem se credita, e não está definido se a taxa da plataforma sai no nome do proprietário ou na conta da operação.
- O comportamento das plataformas. A responsabilidade solidária está na lei, mas não existe obrigação de reter do anfitrião, e nenhuma plataforma anunciou como vai operar.
- O split payment, previsto como opcional e restrito a operações entre empresas em 2027, com as fases seguintes dependendo de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor. Não há data definida para alcançar quem aluga por temporada.
Esta é uma área em movimento, e as datas de obrigatoriedade não estão na lei nem no regulamento: elas vêm de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor, que pode ser alterado. Este material tem caráter informativo, não substitui a orientação contábil, e cada proprietário deve validar o próprio enquadramento com o profissional de confiança dele.
Ficou com dúvida sobre o seu imóvel?
Fale com o time de suporte ao proprietário. Se a pergunta for de imposto de renda ou de planejamento tributário, encaminhamos para quem responde com segurança.
